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LEI ORDINÁRIA Nº 3921, 29 DE ABRIL DE 2024
Início da vigência: 29/04/2024
Assunto(s): Diversos
Em vigor

LEI N.º 3.921 /2024-TFMCS. DE 29 DE ABRIL DE 2024.

(De autoria da vereadora MARLI PARRA ASATO)

  Ementa “Dispõe sobre o registro e chipagem de animais domésticos no Município de Cafelândia-SP, e dá outras providências.”
TAÍS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA, Prefeita do Município de Cafelândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Cafelândia, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art 1º  Todos os cães e gatos residentes no Município de Cafelândia - SP deverão ser registrados e identificados por microchip.
§ 1º  Os proprietários de animais no Município de Cafelândia - SP deverão providenciar o registro do seu animal no órgão municipal competente ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados para este fim.
§ 2º  No 6º (sexto) mês, após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados.
Art 2º  Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal no órgão municipal competente ou a um estabelecimento veterinário credenciado, podendo apresentar carteira ou comprovante de vacinação devidamente atualizado para alimentar o sistema e os documentos do proprietário para preenchimento do formulário.
Parágrafo único.  Se o proprietário não possuir comprovante de vacinação contra a raiva animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.
Art 3º  Os estabelecimentos veterinários credenciados que realizarem a chipagem e o preenchimento dos formulários deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar os formulários preenchidos ao órgão municipal competente.
Art 4º  Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal competente ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único.  Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art 5º  Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável, comunicar o ocorrido ao órgão municipal competente.
Art 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de 2024.
 
TAIS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA
Prefeita Municipal
 
Registrada e publicada na forma da lei.
 
TIAGO MARTINS MONTEIRO
COORD. DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E ATOS OFICIAIS
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 29/04/2024 na edição: 1438
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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