Devedor do Imposto: O imposto é devido pelo adquirente do imóvel, ou seja, a pessoa que adquire a propriedade do bem.
Alíquota: A alíquota do ITBI varia conforme a modalidade da transação. No caso de Cafelândia, as alíquotas são as seguintes:
Nas transmissões no Sistema Financeiro de Habitação (referente à Lei Federal nº 4.380/64 e legislação complementar):
Sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento).
Sobre o valor restante (não financiado): 2% (dois por cento).
Nas demais transmissões a título oneroso (compra e venda, por exemplo): 2% (dois por cento).
Em quaisquer outras transmissões: 2% (dois por cento).
Pagamento: O pagamento do ITBI deve ser efetuado antes da lavratura do registro no cartório. Ou seja, o imposto precisa ser quitado para que a transferência de propriedade seja formalizada no Cartório de Registro de Imóveis.
Isenções: Existem isenções previstas para casos específicos, como incorporações ao patrimônio de empresas, doações entre familiares, entre outros casos definidos pela legislação municipal.
Os Cartórios de Registro de Imóveis e Distribuidores sediados no Município de Cafelândia são obrigados a encaminhar mensalmente ao Departamento de Tributação um relatório contendo todas as transmissões imobiliárias realizadas no período. Esse relatório deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Nome e CPF/CNPJ das partes envolvidas na transmissão;
Endereço e descrição do imóvel transmitido;
Valor declarado da transação;
Número do ato e data do registro;
Outras informações que possam ser solicitadas pela Administração Tributária.
O relatório deve ser enviado até o dia 10 de cada mês, referente às transmissões ocorridas no mês anterior, preferencialmente em formato digital.
Penalidades pelo Descumprimento
O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios pode resultar em penalidades, conforme o Decreto Municipal:
Advertência formal na primeira ocorrência;
Multa em caso de reincidência;
Multa progressiva em caso de reincidências sucessivas, conforme regulamentação específica.