Artigo 1º) Fica instituído e aprovado o Plano Municipal Específico de Saneamento Básico, nos termos do anexo único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de gestão de resíduos sólidos, água e esgoto no município, em conformidade com o estabelecido na lei federal nº 11.445/07 e nº 12.305/2010.
Artigo 2º) O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS - instituído e aprovado por esta lei, será revisto a cada quatro anos ou quando da necessidade da municipalidade, tendo em vista a transição de gestão.
Artigo 3º) Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento – COMSAB do Município de Cafelândia-SP
Parágrafo Único: o conselho é órgão colegiado, normativo, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões de saneamento básico e seu controle social, proposta nesta e demais leis correlatas do município.
Artigo 4º) O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, terá assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal nº 7.445, de 5 de janeiro de 2007, e pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21de junho de 2010, com as alterações processadas pelo Decreto Federal nº 8.211, de 21 de março de 2014, conforme segue:
I- GOVERNO MUNICIPAL:
a) Titulares de serviço:
1) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) Representação de órgãos do governo municipal relacionados ao setor de Saneamento Básico:
1) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Engenharia;
2) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
3) 1 (um) representante da Assessoria de Planejamento;
II - ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS:
a) 1 (um) representante das associações comunitárias do Município;
b) 1 (um) representante dos sindicatos, com representação ou jurisdição no Município;
c) 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços de saneamento básico;
§ 1º: Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB.
§ 2º: os membros do conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período;
Artigo 5º): O Presidente do conselho Municipal de saneamento Básico será eleito por seus membros titulares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
§ lº: O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado;
§ 2º: Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB serão considerados como de relevante interesse público.
Artigo 6º): O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB definirá seu regimento interno e deverá seguir as diretrizes da Política Federal de Saneamento Básico que, posteriormente, será homologado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, onde constará entre outras, a prioridade de suas reuniões.
Artigo 7º): As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Artigo 8º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, aos quatro (04) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte (2020).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
LUIS ZAMPIERI RIBEIRO PAULIQUEVIS
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NA
FORMA DA LEI DATA SUPRA
JOÃO ANTONIO DOS S. ALMEIDA
CHEFE DE SECRETARIA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.