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LEI ORDINÁRIA Nº 3503/2015-LOC, 24 DE JUNHO DE 2015
Início da vigência: 24/06/2015
Assunto(s): Educação
Em vigor
       LEI N.º 3.504/2015 - LOC., 24 DE JUNHO DE 2015.
 
 
                          APROVA O  PLANO   MUNICIPAL   DE  EDUCAÇÃO -  PME, E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
LUIS OTÁVIO CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
 
    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele  sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º – Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, Plano Nacional de Educação – Lei Federal nº 13.005/14.
Artigo 2º – O Plano Municipal de Educação foi elaborado pela Equipe Gestora da Secretaria de Educação, em parceria com a comissão indicada pelos vários segmentos sociais, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais.
Artigo 3º  –  São diretrizes do PME:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização  dos  profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Artigo 4º – As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Artigo 5º –  A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas anuais, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores e Comissão de Educação;
III – Conselho Municipal de Educação – CME;
IV – Fórum Municipal de Educação.
Parágrafo único –  Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Artigo 6º – O Fórum Municipal de Educação, será convocado anualmente para o acompanhamento da execução das metas e ações previstas no Anexo I desta Lei, emitindo parecer sobre a situação encontrada.
Parágrafo único – O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput desse artigo será constituído por representantes da sociedade civil, do poder executivo e dos demais órgãos do poder público ligados à educação que atuam no município, e a composição  dos representantes deverão ser normatizados em decreto do executivo.
Artigo 7º –  O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do poder executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstos no Anexo I desta Lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias à concretização do PME.
Artigo 8º – O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e de Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do município e a toda a população.
Artigo 9º – A Secretaria Municipal de Educação com o apoio do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes do PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da administração.
Artigo 10 – O Município de Cafelândia incluirá nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta lei.
  • 1o  Caberá aos gestores a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
    2o  As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Artigo 11 – O Sistema Municipal de Educação realizará  Avaliação Diagnóstica bienal inicial e final da Educação Básica, que  constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Artigo 12 –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, aos vinte e quatro (24) dias do mês de junho de dois mil e quinze (2015).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
 

 
                                             LUIS OTÁVIO CARVALHO
                                            Prefeito Municipal
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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