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Medidas socioeducativas são respostas que o Estado dá ao adolescente que pratica ato infracional, entendido como crime ou contravenção penal pela legislação brasileira.
O Estatuto da Criança e do Adolescente define que adolescente é toda pessoa com idade entre 12 e 18 anos e nessa faixa etária o jovem que comete um ato infracional análogo a crime ou contravenção pode estar sujeito a medidas socioeducativas.
Em alguns casos, as medidas socioeducativas podem ser aplicadas até o limite de 21 anos. Isso acontece em situações excepcionais quando um adolescente perto dos 18 anos comete um ato infracional.
No entanto, caso a contravenção ou crime tenha sido praticada após os 18 anos, a pessoa deixa de responder conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e passa a estar sujeito à legislação penal comum.
Presencial: Diretoria Municipal De Assistência Social, Cidadania e Desenvolvimento
Avenida do Café, 9
Telefone: (14) 98179-0063
Documentação
Determinação Judicial da Medidas Socioeducativas
Custos
Gratuito.
Etapas do Serviço
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
Quem determina a aplicação de uma medida socioeducativa é o juiz da vara de infância e juventude. Somente o magistrado é quem tem competência para aplicar e acompanhar a execução da medida socioeducativa. Isso porque nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Para determinar a medida, o juiz avalia, principalmente, o fato em que o adolescente se envolveu, analisando, também, a capacidade do adolescente em se submeter a determinada medida socioeducativa.
O magistrado determina qual medida socioeducativa é a mais adequada conforme o ato infracional praticado e se há ou não reincidência e, para isso, são consideradas as circunstâncias em que o fato aconteceu e a participação do adolescente no ato infracional.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece seis medidas socioeducativas:
ADVERTÊNCIA
O juiz chama a atenção do adolescente que praticou ato infracional para que não repita o comportamento.
REPARAÇÃO DE DANO
O juiz decide que o adolescente que praticou contravenção ou crime deve reparar o dano. Exemplo: reparar o dano provocado por pichações.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
O juiz decide que o adolescente que praticou ato infracional preste serviço à comunidade por determinado período como forma de reparar o dano causado. Medida aplicada por período não excedente a seis meses junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres.
LIBERDADE ASSISTIDA
O juiz decide que o ato infracional praticado pelo adolescente demanda que o Estado preste atenção maior àquele jovem. Nesses casos, um agente do Estado é destacado para procurar a família do adolescente ou ir à escola para verificar se há alguma demanda que o Estado precisa prover em relação ao jovem. Medida aplicada em situações em que o adolescente está, por exemplo, envolvido com drogadição. Nessa medida socioeducativa a ideia é que durante um período mínimo de seis meses o adolescente fique sendo acompanhado por agentes sociais do Estado.
SEMILIBERDADE
Regime pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas. Nessa medida, a proposta é que o adolescente que cometeu um ato infracional passe a semana em instituição com a restrição de liberdade, com saída para atividades de estudo ou trabalho, sendo liberado nos fins semanas para convívio com a família.
INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL
Medida privativa de liberdade, com prazo determinado e que não exceda três anos, devendo sua manutenção ser reavaliada, no máximo a cada seis meses. Somente pode ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta.
Requisitos
O serviço é fornecido aos jovens infratores encaminhados ao Órgão Gestor por determinação judicial.
Justificativa
O método adotado através das Medidas socioeducativas se baseiam no princípio de que responsabilizar é diferente de punir
Notícias de adolescentes que cometeram atos infracionais são bastante comuns. Porém, é raro deparar-se com alguma publicação que os trate como sujeitos em fase de peculiar desenvolvimento e que observe as circunstâncias que culminaram na situação apresentada.
A visão limitada que crítica as providências que não punem severamente, mas que buscam contribuir para a reflexão e melhora do comportamento desses adolescentes é presente em nossa sociedade. Entretanto, é inegável que as Medidas Socioeducativas se configuram como um grande avanço para a efetivação dos direitos do público em evidência.
Nesse interim, é importante destacar que a responsabilidade do ato infracional é coletiva.
Os adolescentes precisam se perceber enquanto indivíduos que têm direitos e que são protagonistas de suas vidas, na mesma medida em que devem responder as obrigações sociais que lhe são atribuídas. Cabe a sociedade e ao poder público garantir as condições para o exercício pleno de cidadania e a oportunidade de restaurar os laços sociais e a dignidade quando for necessário.
Desse modo, fica perceptível que a prestação das Medidas Socioeducativas não se baseia na postura do “olho por olho e dente por dente”. Mas, sim, na lógica da justiça, da responsabilização, da integração e do fortalecimento dos vínculos no âmbito familiar e comunitário.
Prazo para Atendimento
O atendimento tem início aos 12 anos de idade e tem prazo de até 21 anos de idade.
Prioridades de Atendimento
A prioridade de atendimento é de acordo com a Determinação Judicial expedida.
Forma de Acompanhamento
A execução e o acompanhamento são realizados pela equipe técnica da Diretoria Municipal de Assistência Social, Cidadania de Desenvolvimento.
ATENDIMENTO:
O horário de atendimento é das 8h às 16h
Serviço relacionado a secretaria:
Diretoria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Desenvolvimento