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Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

Nossa casa é o bem mais precioso que temos no presente, e as futuras gerações não são responsáveis pelo que plantamos nesse presente.

 
1 O que é?
A preocupação com meio ambiente vem crescendo nos municípios brasileiros. Por isso, têm sido criados mecanismos para aumentar a consciência e promover a mudança de hábitos e de comportamentos. Cada vez mais a população, juntamente com o Poder Público, tem sido chamada a participar da gestão do meio ambiente. Grande parte dos problemas que afetam o meio ambiente e a qualidade de vida das pessoas ocorre no município. E a partir dele podem ser empreendidas ações capazes de preveni-los e solucioná-los. Mais do que isso, o município é o local onde se podem buscar caminhos para um desenvolvimento que harmonize o crescimento econômico com o bem-estar da população.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é um órgão criado para esse fim. Esse espaço destina-se a colocar em torno da mesma mesa os órgãos públicos, os setores empresariais e políticos e as organizações da sociedade civil no debate e na busca de soluções para o uso dos recursos naturais e para a recuperação dos danos ambientais. 
 
2 Qual a sua função?
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tem a função de opinar e assessorar o poder executivo municipal – a Prefeitura, suas secretarias e o órgão ambiental municipal – nas questões relativas ao meio ambiente. Nos assuntos de sua competência, é também um fórum para se tomar decisões, tendo caráter deliberativo, consultivo e normativo. Cabe ao Conselho:
I - estabelecer diretrizes para Política Municipal de Meio Ambiente;
II - propor ou manifestar sobre propostas relativas ao Plano Diretor do Município bem como sobre propostas de normas de uso e ocupação do solo municipal;
III - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município;
V - analisar e deliberar as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos;
VI - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
VII - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental.
VIII - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos efluentes em corpos d'água;
IX - deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias:
X - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XI - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XIl - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XIlI - deliberar sobre o licenciamento ambiental de competência municipal;
XIV - manifestar-se sobre os aspectos de interesse local, nos casos de licenciamento ambiental de competência dos Estados ou da União;
XV - recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XVI - decidir em grau de recurso sobre multas e outras penalidade disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental,
XVII - representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao patrimônio municipal;
XVIII - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMDEMA; XIX - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;
XXI- elaborar e alterar seu regimento interno.
LEMBRANDO QUE: O Conselho não tem a função de CRIAR LEIS, isso compete ao legislativo municipal, ou seja, à Câmara de Vereadores. Mas pode sugerir a criação de leis, bem como a adequação e regulamentação das já existentes, por meio de resoluções.
Não tem poder de polícia. Podendo indicar órgão ambiental municipal a fiscalização de atividades poluidoras, mas não exerce diretamente ações de fiscalização.
 
3 Existir para que?
O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 nos diz que: Todos nós temos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e se temos esse direito temos mais ainda o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
A criação de um conselho ativo e de composição democrática atende a esse enunciado constitucional, reunindo representantes legítimos de todos os segmentos da sociedade local interessados na qualidade ambiental e no desenvolvimento ecologicamente sustentável.
 
4 Quem participa?
Para que o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente cumpra com suas atribuições de maneira satisfatória, precisamos que ele seja representativo. Portanto, possui representantes do poder público e da sociedade civil organizada. Sendo assim é formado por 07 (sete) membros, sendo representantes do poder público e da sociedade civil, de forma paritária, obedecidas as disposições da Lei nº 3.136, de 18 de setembro de 2009, com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo Municipal;
II - um representante do Departamento de Obras;
III - um representante do Departamento de Água e Esgoto;
IV - um representante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;
V - um representante da Secretaria da Educação;
VI - um representante da Sociedade Civil;
VII - um representante da Associação de Produtores Rurais.
 
LEMBRANDO QUE: Os conselheiros municipais de meio ambiente são pessoas que agem de forma voluntária em benefício da qualidade de vida.
 
5 Atual Diretoria
Presidente: Marcos Felipe de Oliveira
Vice-Presidente: Maria Graciana Quintanilha Barbosa
 
 
Seta
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